STJ – Proselitismo religioso e crime de intolerância. Não caracterização.
A Quinta turma do STJ, por unanimidade, absolveu réu acusado de praticar discriminação contra religiões de matriz africana por meio de publicações nas redes sociais. Ele teria questionado a realização de “uma peça de cunho cultural e religioso apresentada na cidade de Londrina (PR), durante a Semana da Pátria, acerca do mito de Yorubá (perspectiva africana acerca da criação do mundo), como macumba”, enquanto uma universidade estadual teria vetado a realização de uma missa em suas dependências, sob alegação do Estado ser laico. O ministro Joel Ilan Paciornik, relatou do habeas corpus, “citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC 134.682) que caracterizam o delito de intolerância religiosa a partir da presença cumulativa de três requisitos: afirmação da existência de desigualdade entre os grupos religiosos; defesa da superioridade daquele a que pertence o agente; e tentativa de legitimar a dominação, exploração e escravização dos praticantes da religião que é objeto de crítica, ou, ainda, a eliminação, supressão ou redução de seus direitos fundamentais”, mas enfatizou que “entretanto, no caso em julgamento, há apenas a presença do primeiro requisito – o que afasta o reconhecimento de crime. "A crítica feita em rede social pelo recorrente não preconiza a eliminação ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade". Para mais informações: