A Oitava Turma do TST, decidiu pela liberação da penhora de um imóvel residencial, embora estivesse alugado a terceiros, único bem de uma família, sob o entendimento de que “a garantia de impenhorabilidade não pode ser afastada pelo fato de o imóvel estar alugado a terceiros, pois a lei não prevê tal exceção”.
De acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, “de acordo com a jurisprudência do TST, a Lei 8.009/1990 considera bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia e não prevê exceção à garantia o fato de o imóvel estar alugado. O fim imediato almejado pela lei é o direito e a tutela fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa (artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, III, da Constituição Federal)”.
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