A Terceira Turma do STJ, ao julgar procedente recurso, afastou os parentes colaterais da suposta companheira, falecida, do polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “lembrou que a Terceira Turma definiu que os parentes colaterais – tais como irmãos, tios e sobrinhos – são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal (artigo 1.829 e seguintes do Código Civil)”. E, “na hipótese, apesar de não haver dúvida de que os parentes colaterais da falecida possuem interesse no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, "esse interesse não é direto e imediato, mas apenas reflexo, não os qualificando como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda movida contra o espólio, não há nenhum pedido contra eles dirigido"”.
Para mais informações: