O STF, por maioria de votos, decidiu “que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho”.
Enquanto o Poder Legislativo não delibere a respeito, deverão ser aplicados aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.
A decisão foi proferida nas ADCs 58 e 59, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, cujo voto prevaleceu.
Divergiram os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio de Mello.
Para mais informações:
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457520&ori=1