No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral (Tema 985), o STF assentou a tese que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
O ministro Marco Aurélio de Mello, relator do recurso, “a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração”.
O ministro Edson Fachin, restou vencido por entender ser “inconstitucional a incidência da contribuição, em razão de seu caráter reparatório”.
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